ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1041719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão mon ocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, por ausência de flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. Súmula 691 do STF. Agravo IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão mon ocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, por ausência de flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, diante da alegação de manifesta teratologia.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
4. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691 do STF.
5. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC n. 957.157/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 28/5/2025; STJ, AgRg no HC 991.770/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/05/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, com pedido de liminar, interposto por IAGOR FREIRES DOS SANTOS, contra a decisão de fls. 56-60 (e-STJ), que indeferiu liminarmente
[trecho intermediário suprimido]
conduta, como a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida. 2. A ausência de comprovação de endereço fixo que vincule o réu ao distrito da culpa autoriza a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 3. A existência de primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
(AgRg no HC n. 991.770/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
No caso dos autos, o Desembargador Relator entendeu que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência em decisão suficientemente motivada (e-STJ, fls. 30-45).
Não se verifica, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.