DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS e… — HC HC 1041721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 25 dias-multa, como incurso na sanção do art.
- O impetrante alega haver nulidade absoluta pela ausência de representação da vítima, pois a exigência do art.
- 171, § 5º, do Código Penal deve retroagir por ser norma mais benéfica, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 25 dias-multa, como incurso na sanção do art. 171, caput, do Código Penal.
O impetrante alega haver nulidade absoluta pela ausência de representação da vítima, pois a exigência do art. 171, § 5º, do Código Penal deve retroagir por ser norma mais benéfica, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Assevera que a condenação é insustentável por insuficiência probatória, porque calcada apenas em relatos das vítimas, sem lastro objetivo suficiente, impondo-se a aplicação do princípio da dúvida em favor do paciente.
Afirma que houve uso indevido de antecedentes para majorar a resposta penal e agravar o regime, com violação da presunção de inocência e ocorrência de bis in idem, contrariando a Súmula n. 444 do STJ e a vedação de utilizar o mesmo título para maus antecedentes e reincidência.
Defende que o regime inicial fechado é ilegal para pena inferior a 4 anos, exigindo fundamentação concreta, em observância ao art. 33 do Código Penal, às Súmulas n. 269 e 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Argumenta que suas condições pessoais favorecem a ressocialização, com trabalho, estudo e vínculos familiares, de modo que o encarceramento em regime fechado afronta a dignidade da pessoa humana e a finalidade do art. 59 do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e da execução da pena ou, alternativamente, a fixação de regime menos gravoso. No mérito, postula a absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com alteração do regime inicial.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 6/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado para a defesa em 25/11/2024 (fl. 379).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.