DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1041737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR ALEXANDRE SOUSA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal por exigência de exame criminológico não fundamentada para livramento condicional II.
- A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de exame criminológico para livramento condicional, considerando a ausência de fundamentação concreta e a alegação de constrangimento ilegal.
- O Habeas Corpus não é meio apto para revisão de julgamentos na execução penal, servindo apenas para verificar ilegalidade, abuso ou teratologia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR ALEXANDRE SOUSA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal por exigência de exame criminológico não fundamentada para livramento condicional
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de exame criminológico para livramento condicional, considerando a ausência de fundamentação concreta e a alegação de constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
3. O Habeas Corpus não é meio apto para revisão de julgamentos na execução penal, servindo apenas para verificar ilegalidade, abuso ou teratologia.
4. A decisão de exigir exame criminológico está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito e a necessidade de avaliação da aptidão do paciente para retorno ao convívio social.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O exame criminológico pode ser exigido com fundamentação concreta. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio na execução penal.
Legislação Citada:
CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/84, art. 39.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 544.618/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, HC 679.512/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.09.2021." (e-STJ, fl. 16).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime.
Sustenta a desnecessidade de realização da perícia, considerando o atestado de ótimo comportamento carcerário do paciente, bem como a inexistência de faltas disciplinares em seu histórico prisional. Destaca que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos.
Afirma que a decisão ofendeu a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF. Aduz que a gravidade abstrata do delito praticado e a quantidade da pena são fundamentos inidôneos a justificar a exigência da perícia.
Assevera a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.
Requer, inclusive liminarmente, que seja determinado ao Juízo da Execução a análise imediata do pedido de progressão de regime,
[trecho intermediário suprimido]
execução penal à prévia realização de exame criminológico.
2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Nesse contexto, verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de livramento condicional com base nos elementos concretos da execução penal do paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.