ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão da ausência de inauguração da competência do STJ, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e da inexistência de processo em curso perante o Tribunal, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
2. A defesa sustenta que a colaboração da paciente foi ampla, voluntária e eficaz, tendo atuado como testemunha em diversas ações penais correlatas, e que a fixação do redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo, sem fundamentação idônea, configura constrangimento ilegal. Requer juízo de retratação e, no mérito, o provimento do agravo regimental para concessão da ordem ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, considerando a ausência de inauguração da competência do STJ e a inexistência de processo em curso perante o Tribunal; e (ii) saber se a fixação do redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo, diante da colaboração da paciente, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia manifesta ou situações que dispensem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A definição da fração aplicável ao redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 insere-se na discricionariedade do julgador, que deve avaliar, motivadamente, a amplitude e a efetividade da colaboração prestada, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.
6. A existência de
[trecho intermediário suprimido]
de tal entendimento, para abrigar a pretensão defensiva de aplicação da redutora no patamar máximo, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ "
(AgRg no AREsp n. 2.009.903/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.).
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A decisão da Presidência aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O agravo regimental não apresentou elementos aptos a demonstrar flagrante ilegalidade no caso concreto, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, a possibilidade abstrata de concessão de ordem de ofício e a expressar discordância quanto ao critério dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem. Mantenho, portanto, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.