DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO ALVES DOS SANTOS contra o acórdão do … — HC HC 1041740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO ALVES DOS SANTOS contra o acórdão do HC n.
- 0809371-92.2025.8.22.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Consta que o paciente foi preso temporariamente, em 25/04/2025, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pelo qual foi denunciado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO ALVES DOS SANTOS contra o acórdão do HC n. 0809371-92.2025.8.22.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta que o paciente foi preso temporariamente, em 25/04/2025, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pelo qual foi denunciado (fls. 32-35).
A prisão temporária foi convertida em preventiva em 23/06/2025.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 23-31.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o decreto prisional está lastreado em fundamentação inidônea e que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo.
Argumenta que não indícios de autoria que apontem o paciente como o responsável pelo crime investigado e que a custódia cautelar não é contemporânea.
Alega que o acervo probatório é frágil na medida em que o que dá suporte à acusação é uma denúncia anônima e relatos indiretos de testemunhas e que o paciente possui as condições pessoais favoráveis.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
auxilia a Defesa, uma vez que, segundo as instâncias ordinárias, tal denúncia foi corroborada por diligências investigativas que, ao que parece, confirmaram-na, exatamente na linha do que vem decidindo como legítima o STJ:
A denúncia anônima foi corroborada por diligências, justificando a medida, e a jurisprudência do STJ legitima interceptações baseadas em denúncias anônimas validadas por investigações preliminares. (AgRg no AREsp n. 2.704.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências, pode justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. (AgRg no HC n. 993.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.