DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO FERREIRA COSTA … — HC HC 1041742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO FERREIRA COSTA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.25.031692-4/001, que mantendo a condenação do paciente redimensionou a fração do concurso formal para 1/4, ajustando a pena definitiva (fls.
- Verifico que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por seis vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
- Em sede de apelação, o Tribunal local manteve as penas fixadas para cada delito de roubo, reconheceu quatro vítimas distintas e, ao aplicar a regra do concurso formal, reduziu a fração de aumento para 1/4, concretizando, para o paciente, 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
- As informações foram prestadas pelo Juízo singular (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO FERREIRA COSTA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.25.031692-4/001, que mantendo a condenação do paciente redimensionou a fração do concurso formal para 1/4, ajustando a pena definitiva (fls. 10-19; 33-34).
Verifico que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por seis vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 72; 74-75).
Em sede de apelação, o Tribunal local manteve as penas fixadas para cada delito de roubo, reconheceu quatro vítimas distintas e, ao aplicar a regra do concurso formal, reduziu a fração de aumento para 1/4, concretizando, para o paciente, 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 33-34).
A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena por violação aos artigos 59, 68 e 70 do Código Penal, além de bis in idem quanto à reincidência e indevida compensação com a atenuante da confissão, bem como nulidade por ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, apontando, ainda, ausência de fundamentação concreta na exasperação pela fração do concurso formal e falta de individualização de delitos, vítimas e res furtiva (fls. 2-9).
As informações foram prestadas pelo Juízo singular (fl. 1485).
O pedido liminar foi indeferido, por estar imbricado com o próprio mérito da impetração, com determinação de requisição de informações e vista ao Ministério Público Federal (fls. 1472).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando a inadmissibilidade do writ como sucedâneo de recurso próprio e a tramitação concomitante de recurso especial contra o mesmo ato, bem como a ausência de ilegalidade flagrante na espécie, dado que o acórdão já readequou a fração do concurso formal de 1/2 para 1/4 (fls. 1492-1496).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da inidoneidade do aumento da pena na primeira fase da sua aplicação, como também sobre a equivocada compensação da atenuante da confissão com a reincidência e, enfim, sobre a indevida fração aplicada a título de concurso formal de crimes.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto
[trecho intermediário suprimido]
Superior.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E DANO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.
..
IV. Reconhecido o concurso formal pela prática de três crimes, exasperou-se a reprimenda em 1/5, inexistindo desproporcionalidade, consoante a jurisprudência desta Corte: " n o concurso formal, a fração de aumento de pena deve observar o número de infrações penais cometidas. Assim, praticados três crimes de roubo, deve incidir no caso a fração de 1/5" (REsp n. 1.860.184/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
..
VII. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 799.663/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.