DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FILIPE DOS SANTOS LEAO DA SILVA em que se apon… — HC HC 1041744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FILIPE DOS SANTOS LEAO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi determinada a apresentação do paciente para início de cumprimento de pena.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão liminar do Tribunal de origem é teratológica ao suspender a prisão e, simultaneamente, condicionar a liberdade do paciente à sua apresentação em estabelecimento prisional sabidamente inadequado.
- Alega que há violação direta à Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 14932, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FILIPE DOS SANTOS LEAO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000473-43.2025.8.17.9901.
Consta dos autos que foi determinada a apresentação do paciente para início de cumprimento de pena.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão liminar do Tribunal de origem é teratológica ao suspender a prisão e, simultaneamente, condicionar a liberdade do paciente à sua apresentação em estabelecimento prisional sabidamente inadequado.
Alega que há violação direta à Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, pois a falta de estabelecimento adequado ao semiaberto notadamente a superlotação e inadequação da Penitenciária Agroindustrial São João não autoriza submeter o paciente a regime mais gravoso, sendo juridicamente cabível a prisão domiciliar quando ausente vaga ou unidade compatível.
Argumenta que é ilegal a exigência de prévio recolhimento ao cárcere como condição para a análise de benefícios da execução, devendo ser expedida a guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado, a fim de viabilizar a apreciação de pedidos como a harmonização de regime e a prisão domiciliar.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a sustação da ordem de apresentação do paciente em unidade prisional, com a expedição de salvo-conduto, para que aguarde em liberdade a apreciação do writ. E, no mérito, a cassação da condição de apresentação imposta pelo Tribunal de origem, a expedição da guia de execução definitiva independentemente de prévio recolhimento e a concessão da prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em razão da ausência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
[trecho intermediário suprimido]
regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que, embora se aponte como ato coator uma decisão que indeferiu a liminar no writ impetrado no Tribunal a quo, deixou de ser juntada cópia desse decisum aos presentes autos, tendo juntado somente a decisão integrativa dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.