DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR LAURISTON ANGELOT… — HC HC 1041749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR LAURISTON ANGELOTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Criminal indeferiu pedido de remição do paciente pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos), considerando ausência de previsão legal.
- Irresignada, a Defesa interpôs recurso em agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso.
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art.
Resultado indicado
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida e concedida a remição de 20 dias de pena ao paciente, por aprovação parcial no ENCCEJA 2023.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR LAURISTON ANGELOTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0010143-44.2025.8.26.0496 .
Consta dos autos que o Juízo da Execução Criminal indeferiu pedido de remição do paciente pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos), considerando ausência de previsão legal. Irresignada, a Defesa interpôs recurso em agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso.
No presente writ, defende que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 3º, parágrafo único, teria estabelecido que, em caso de estudos individuais com aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou Enem), será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, qual seja: 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, com acréscimo de 1/3 por conclusão de nível de educação, para plena aplicação do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
Ressalta que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n. 1.979.591/SP, teria fixado a possibilidade de remição da pena mesmo nos casos de aprovação parcial em exames como o ENEM ou quando há anterior aprovação no grau de ensino.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça teria admitido a remição por atividades não expressas no texto legal, por interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP, e que a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação no ENCCEJA/ENEM, incentivando os estudos e a reintegração social.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida e concedida a remição de 20 dias de pena ao paciente, por aprovação parcial no ENCCEJA 2023.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização
[trecho intermediário suprimido]
em 3 áreas de conhecimento no ENCCEJA (Ensino Fundamental).
(AgRg no HC n. 773.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - grifamos)
Assim, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, o benefício da remição deve ser aplicado no caso dos autos, tendo em vista que a aprovação da paciente no ENCCEJA configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e os normativos do CNJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem de ofício para a fim de cassar o acordão coator e determinar que o Juízo de Execução aprecie o pedido de remição da pena em decorrência da aprovação parcial no ENCCEJA, nos termos estabelecidos nesta decisão.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.