DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GILMAR MASCARENHAS DA … — HC HC 1041750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GILMAR MASCARENHAS DA CRUZ PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cotia à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, combinado com o artigo 29, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a condenação e o quantum da pena, reduzir o valor fixado a título de indenização para R$ 250.000,00, mantendo, entre outros pontos, a perda do cargo público (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente, em razão da atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GILMAR MASCARENHAS DA CRUZ PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1514519-66.2022.8.26.0152.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cotia à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, combinado com o artigo 29, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fls. 84-117).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a condenação e o quantum da pena, reduzir o valor fixado a título de indenização para R$ 250.000,00, mantendo, entre outros pontos, a perda do cargo público (fls. 9-68).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente, em razão da atipicidade da conduta por ausência de dolo. Em caráter subsidiário, requer: (i) o afastamento do concurso formal, com o reconhecimento de crime único; (ii) o redimensionamento da pena, fixando a pena-base no mínimo legal e aplicando a fração de 1/3 na terceira fase; e (III) a exclusão da perda do cargo público, com a fixação de regime prisional compatível (fls. 2-7).
As informações foram prestadas (fls. 345-354 e 357-464).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 466-470).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de absolvição quanto ao delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como quanto à dosimetria da pena e à perda do cargo público.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010. ..
(Resp 1561248/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
Com essas considerações não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.