DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YASMIN LORRAYNE PEREIRA DE CAMPOS, em que se a… — HC HC 1041757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YASMIN LORRAYNE PEREIRA DE CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão está assim ementado (fl.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, com pena definitiva fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa.
- Em sede de apelação, a 9ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para ajustar a pena-base ao mínimo legal, mantendo o regime semiaberto e o patamar do redutor do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
7): Apelação da Defesa Tráfico de Drogas Provas suficientes à condenação Materialidade e autoria comprovadas Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes Apreensão de significativa quantidade de maconha e de cocaína Depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem Negativa da ré isolada do contexto probatório Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes pertenciam à acusada e eram destinados ao consumo de terceiros Condenação mantida Pena-base fixada acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos Circunstâncias valoradas na terceira fase da dosimetria, para dosar o percentual de redução, a teor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 Pena-base reajustada ao patamar mínimo, a fim de se evitar o "bis in idem Inexistência de reflexo na pena final, eis que já reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, que não ensejaria a redução da pena aquém do patamar mínimo, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça Redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicado em benefício da acusada, sem a interposição de recurso pelo representante do Ministério Público Inviabilidade de incidência no patamar máximo Mantido o regime prisional semiaberto, a despeito da expressa e inequívoca gravidade do delito, haja vista o conformismo da acusação Descabimento de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos Vedação legal Inteligência do artigo 44, inciso I, do Código Penal Recurso de apelação parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YASMIN LORRAYNE PEREIRA DE CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão está assim ementado (fl. 7):
Apelação da Defesa Tráfico de Drogas Provas suficientes à condenação Materialidade e autoria comprovadas Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes Apreensão de significativa quantidade de maconha e de cocaína Depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem Negativa da ré isolada do contexto probatório Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes pertenciam à acusada e eram destinados ao consumo de terceiros Condenação mantida Pena-base fixada acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos Circunstâncias valoradas na terceira fase da dosimetria, para dosar o percentual de redução, a teor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 Pena-base reajustada ao patamar mínimo, a fim de se evitar o "bis in idem Inexistência de reflexo na pena final, eis que já reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, que não ensejaria a redução da pena aquém do patamar mínimo, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça Redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicado em benefício da acusada, sem a interposição de recurso pelo representante do Ministério Público Inviabilidade de incidência no patamar máximo Mantido o regime prisional semiaberto, a despeito da expressa e inequívoca gravidade do delito, haja vista o conformismo da acusação Descabimento de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos Vedação legal Inteligência do artigo 44, inciso I, do Código Penal Recurso de apelação parcialmente provido.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena definitiva fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa.
Em sede de apelação, a 9ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para ajustar a pena-base ao mínimo legal, mantendo o regime semiaberto e o patamar do redutor do tráfico privilegiado.
A defesa sustenta a ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, por fundamentação abstrata e genérica, em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF e à Súmula 440 do STJ, notadamente porque a paciente é primária, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que indiquem
[trecho intermediário suprimido]
incidir em supressão de instância.
..
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse mesmo sentido asseverou o Ministério Público Federal: "Das informações prestadas e daquelas obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se ter sido o habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado em 25/9/2025, com baixa definitiva dos autos em 26/9/2025, não tendo sido formalizada revisão criminal" (fl. 108).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.