ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- INCompetência do Superior Tribunal de Justiça.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 10907
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. INCompetência do Superior Tribunal de Justiça. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando à reconsideração do decisum ou julgamento pelo órgão colegiado.
2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na transferência do paciente para presídio federal de segurança máxima, sustentando ausência de fundamentos concretos para tal medida, diante da inexistência de liderança em organização criminosa, ausência de faltas graves ou atos violentos recentes. Apontou, ainda, condições de saúde delicadas do paciente.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau, sem que a matéria tenha sido previamente submetida ao Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
6. A análise de alegações de constrangimento ilegal deve ser submetida ao Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 449.849/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28.06.2018.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JULIANO DO AMARAL MACIEL, contra decisão por mim prolatada, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
No presente reclamo, a defesa alega que em casos de flagrante ilegalidade, é
[trecho intermediário suprimido]
cálculo de cumprimento de pena, após afastar quantum declarado extinto pelo cumprimento, em sede de revisão criminal julgada pelo eg. Tribunal de origem.
II - A decisão do d. Juízo das Execuções, portanto, deve ser submetida ao eg. Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca do suposto constrangimento ilegal determinado pela aplicação de lapsos e datas que, segundo a Defesa, teriam retardado o marco para a fruição de benefícios, em prejuízo do paciente.
III - Falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da CF, para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de 1º Grau.
IV - Inviável o conhecimento da quaestio por esta Corte de Justiça, configurada a supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 449.849/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimenta l.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.