DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO BOTTEGA em que se aponta como ato coato… — HC HC 1041761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO BOTTEGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- 117 da Lei das Execuções Penais autoriza a concessão do benefício da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem cumprindo pena em regime aberto e possuam doença grave, entre outras possibilidades.
- Embora possível, excepcionalmente, a prisão domiciliar a portadores de doença grave que cumpram pena nos regimes semiaberto e fechado, havendo demonstrada impossibilidade ou inadequação da prestação da assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra o preso recolhido, esse não é o caso dos autos.
- Na espécie, os documentos médicos constantes dos autos nada trazem acerca da imprescindibilidade do encaminhamento do preso ao domicílio para tratamento de sua enfermidade, nem que os cuidados não possam ser dispensados intramuros, havendo, ao contrário, indicação de que está sendo encaminhado à consultas médicas e fazendo uso tratamento medicamentoso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO BOTTEGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
O art. 117 da Lei das Execuções Penais autoriza a concessão do benefício da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem cumprindo pena em regime aberto e possuam doença grave, entre outras possibilidades. Embora possível, excepcionalmente, a prisão domiciliar a portadores de doença grave que cumpram pena nos regimes semiaberto e fechado, havendo demonstrada impossibilidade ou inadequação da prestação da assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra o preso recolhido, esse não é o caso dos autos. Na espécie, os documentos médicos constantes dos autos nada trazem acerca da imprescindibilidade do encaminhamento do preso ao domicílio para tratamento de sua enfermidade, nem que os cuidados não possam ser dispensados intramuros, havendo, ao contrário, indicação de que está sendo encaminhado à consultas médicas e fazendo uso tratamento medicamentoso. Ademais, trata-se de preso condenado por crime grave (estupro de vulnerável), estando, apenas, no início do cumprimento de sua pena, mostrando-se necessária, com isso, uma maior cautela na concessão de benefícios externos. Assim, não comprovada situação excepcional a justificar a medida, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
AGRAVO DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 71 (setenta e um) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " .. possui patologia psiquiátrica grave (depressão e ansiedade) .. " (fl. 2), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.