DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE EDUARDO MAZUCHI SANT… — HC HC 1041768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE EDUARDO MAZUCHI SANTANA DA SILVA contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ originário (fls.
- O paciente foi preso em flagrante em 18 de setembro de 2025, na cidade de Fernandópolis/SP, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Na audiência de custódia realizada no dia seguinte, houve homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva (fls.
- Requerem a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE EDUARDO MAZUCHI SANTANA DA SILVA contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ originário (fls. 11-19).
O paciente foi preso em flagrante em 18 de setembro de 2025, na cidade de Fernandópolis/SP, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia realizada no dia seguinte, houve homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva (fls. 108).
Os impetrantes sustentam, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva; (ii) decisão genérica baseada na gravidade abstrata do delito; (iii) contradição quanto ao vínculo laboral, uma vez que o paciente é pedreiro e foi preso em obra; (iv) contradição sobre a existência de endereço fixo; (v) abordagem fundada em denúncia anônima, sem apreensão de droga na posse direta do paciente; (vi) ausência de demonstração de risco de reiteração delitiva; (vii) suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requerem a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas (fls. 2-10).
Indeferida a liminar por esta Relatoria (fls. 134-135), foram requisitadas informações ao Juízo de primeiro grau, que prestou os devidos esclarecimentos (fls. 108-109, 137-140, 141-144).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por caracterizar-se como substitutivo de recurso ordinário constitucional. Subsidiariamente, manifestou-se pela denegação da ordem, por ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante (fls. 149-154).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual não cabe habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Quando o Tribunal de Justiça denega ordem de habeas corpus, a via constitucional adequada é o recurso ordinário, não nova impetração de writ.
A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar a Questão de Ordem no HC 535.063/SP, pacificou o entendimento sobre a matéria. O uso inadequado do habeas corpus como sucedâneo recursal representa desvio de sua finalidade constitucional e vulnera o sistema processual estabelecido pela Carta Magna.
Na hipótese, o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO denegou a ordem de habeas corpus originariamente impetrado (fls. 11-19). A decisão definitiva de segundo grau sobre a matéria
[trecho intermediário suprimido]
por si só, afastar a necessidade da prisão quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a custódia. A presunção de inocência não impede a decretação da preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Verifico, portanto, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e idônea, lastreada em elementos objetivos que demonstram a necessidade da medida extrema. Não se trata de fundamentação genérica ou baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas de análise individualizada das circunstâncias do caso. Ausente, assim, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.