DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANGELO DE SOU… — HC HC 1041769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANGELO DE SOUZA COUTO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/11/2019 e, em primeira instância, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.250 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste writ, alega a defesa, em suma: i) absolvição do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANGELO DE SOUZA COUTO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/11/2019 e, em primeira instância, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.250 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em suma: i) absolvição do art. 35 da Lei 11.343/06 por ausência de prova do vínculo estável e permanente entre os corréus, inexistindo habitualidade ou permanência, com destaque para o fato de o paciente ter sido preso sozinho, sem apreensão de elementos de organização; ii) reconhecimento do tráfico privilegiado, por ser o paciente primário e de bons antecedentes, vedado o uso de inquéritos e ações em curso e insuficiente a quantidade de droga como único fundamento; iii) redução e reequilíbrio da dosimetria, com correção de bis in idem e observância da exigência constitucional de fundamentação; iv) aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, por ausência de motivação idônea para fração menor; v) reforma do regime inicial, à luz do redimensionamento das penas; vi) possibilidade de concessão de ofício, não obstante o caráter substitutivo do habeas corpus, para fazer cessar constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente do delito do art. 35 da Lei 11.343/06, reconhecer o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, redimensionar a pena com aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão e reforma do regime.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 137).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 140-145 e 155-247).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus (e-STJ, fls. 249-250).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
à associação para o tráfico, com descrição de divisão de tarefas, logística, remessas reiteradas e confissão judicial detalhada do corréu Mário Pinto sobre o planejamento e execução da empreitada criminosa (e-STJ, fls. 19-21); b) a negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, lastreada na condenação pelo art. 35 da mesma lei e na quantidade expressiva de maconha apreendida (3.2 80,13 g), elementos aptos a evidenciar dedicação a atividades criminosas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas; e c) a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, já considerada em favor do paciente.
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.