DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADIR BATISTA DE CARVALH… — HC HC 1041770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADIR BATISTA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 33 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 15 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- 148, §§ 1º e 2º, e 157, § 3º, do Código Penal.
- O impetrante sustenta que a pena-base do crime de latrocínio foi majorada de modo desproporcional, porque o juízo teria desabonado apenas a culpabilidade e, ainda assim, elevou em 1/3, quando o parâmetro adequado seria 1/8 da mínima legal, à luz da proporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADIR BATISTA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 33 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 15 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 148, §§ 1º e 2º, e 157, § 3º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a pena-base do crime de latrocínio foi majorada de modo desproporcional, porque o juízo teria desabonado apenas a culpabilidade e, ainda assim, elevou em 1/3, quando o parâmetro adequado seria 1/8 da mínima legal, à luz da proporcionalidade.
Alega que a majoração deveria observar, para cada circunstância judicial negativa, fração equânime entre as oito circunstâncias do art. 59 do Código Penal, resultando em pena-base fixada em 22 anos e 6 meses, não em 26 anos e 8 meses.
Aduz que houve erro material na segunda fase da dosimetria, pois a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal teria sido aplicada de forma equivocada, gerando uma pena intermediária de 27 anos, 2 meses e 20 dias, mas, ao final, fixou-se 31 anos, 1 mês e 10 dias, em aparente inconsistência aritmética.
Afirma que o acréscimo de 1/6 foi calculado sobre base indevida, o que impõe correção imediata por meio da presente via constitucional, dada a relevância e a urgência demonstradas.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com a readequação da pena-base e a correção do cálculo da segunda fase.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.)
Por fim, como apontado pelo Tribunal de origem (fls. 239-241), a pena-base do delito de latrocínio foi fixada em 26 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda fase, incidiu a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, no patamar de 1/6, totalizando, assim, a pena final de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, inexistindo, portanto, erro material a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 d o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.