DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OVIDIO PEREIRA DA SILV… — HC HC 1041776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OVIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba, na ação penal n.
- 0004414-12.2015.4.03.6106, à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.371 (um mil, trezentos e setenta e um) dias-multa, cada qual fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art.
- 40, I, ambos da Lei 11.343/06, bem como pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3629, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OVIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0004414-12.2015.4.03.6106.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba, na ação penal n. 0004414-12.2015.4.03.6106, à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.371 (um mil, trezentos e setenta e um) dias-multa, cada qual fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, bem como pelo crime do art. 183 da Lei 9.472/97, sendo 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de detenção (fls. 66-150).
A defesa interpôs apelação ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) dias-multa, cada qual em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material com o crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62 (fls. 23-65).
Na presente impetração, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de vício na dosimetria da pena. Argumenta-se que, embora o Tribunal tenha reduzido a pena final, manteve exasperação desproporcional da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida, o que configuraria ilegalidade sanável pela via do habeas corpus (fl. 4). Alega-se, ainda, que a fixação da pena em desacordo com os critérios legais e constitucionais compromete diretamente o direito à liberdade do paciente (fl. 5). Destaca-se a excepcionalidade do caso, apontando flagrante ilegalidade na fixação da pena-base pelo Tribunal de origem, que teria promovido aumento desarrazoado e desproporcional, em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (fl. 6).
Ressalta-se que o acórdão elevou a pena-base ao dobro fixando-a em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida (898 kg), o que representaria aumento de 100% sobre a pena mínima, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 7-8). Alega-se ausência de critério
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.