DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIO FIGUEIREDO SILVA ap… — HC HC 1041777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIO FIGUEIREDO SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 04/ 08/2023, pela suposta prática de crime de latrocínio (art.
- A sentença foi proferida em 10 de outubro de 2024, condenando o paciente à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação que se encontra pendente de apreciação.
Resultado indicado
A sentença foi proferida em 10 de outubro de 2024, condenando o paciente à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIO FIGUEIREDO SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 04/ 08/2023, pela suposta prática de crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, do CP).
A sentença foi proferida em 10 de outubro de 2024, condenando o paciente à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação que se encontra pendente de apreciação.
Alega que o paciente permanece preso há longo período sem previsão de julgamento da apelação, uma vez que teria havido dúvidas acerca de qual Câmara do Tribunal de Justiça seria competente para julgamento do recurso, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo. Sustenta que a inércia da instância revisora viola o direito à razoável duração do processo, especialmente quando se trata de réu preso.
Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do paciente.
Indeferida a liminar (fls. 2111-2113) e prestadas as informações (fls. 2118-2121), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 2124-2126).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na manutenção da prisão preventiva do paciente por prazo excessivo.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Quanto à alegada demora para o exame do apelo defensivo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa,
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
(AgRg no RHC n. 215.177/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Assim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão -, além da ausência de excesso de prazo atribuível unicamente ao Poder Público, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.
Dessa forma, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.