DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ LORENCATO em que se aponta como ato… — HC HC 1041781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ LORENCATO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, decorrente da suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n.
- 7.960/1989, pois não houve indicação específica de como a liberdade do paciente comprometeria diligências, limitando-se a decisão a reproduzir a representação policial e a invocar gravidade do fato e periculosidade em abstrato.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 10632, 3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ LORENCATO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2320318-23.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, decorrente da suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão temporária foi decretada e mantida sem fundamentação concreta, com base em fórmulas genéricas, gravidade abstrata e referência à condição de CAC, sem demonstração da imprescindibilidade da medida para a investigação, e a liminar no Habeas Corpus originário foi indeferida em decisão teratológica, que inclusive mencionou "roubo" em caso de tentativa de homicídio.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989, pois não houve indicação específica de como a liberdade do paciente comprometeria diligências, limitando-se a decisão a reproduzir a representação policial e a invocar gravidade do fato e periculosidade em abstrato.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Expõe que o indeferimento da liminar no habeas corpus originário é teratológico, por ausência de enfrentamento das razões defensivas e por conter erro material ao tratar o caso como roubo, o que evidencia a necessidade de superar o óbice da Súmula 691 e de reconhecer o constrangimento ilegal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.