DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO RAFAEL DE SA em que se aponta como ato… — HC HC 1041786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime inicialmente aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do delito capitulado no art.
- 155, § 4º, inciso I, c/c § 1º e § 2º, e 14, inciso II, do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação afronta a tipicidade material em razão do reduzido valor dos bens e da ausência de lesão relevante ao patrimônio da vítima, de modo a incidir o princípio da insignificância.
- Alega que os bens possuem valor aproximado de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), foram restituídos integralmente, e o paciente é primário, o que evidencia mínima ofensividade da conduta e reduzido grau de reprovabilidade, autorizando a absolvição por atipicidade material.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO RAFAEL DE SA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão Criminal Furto qualificado tentado Inaplicabilidade do princípio da insignificância Conduta típica e antijurídica Ausência de demonstração de que a condenação ou a dosimetria penal contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos Reconhecimento Inexistência de desproporcionalidade, rigor excessivo, erro técnico ou afronta à lei e ao princípio constitucional da individualização da pena Erro judiciário não evidenciado Pedido revisional indeferido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime inicialmente aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso I, c/c § 1º e § 2º, e 14, inciso II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação afronta a tipicidade material em razão do reduzido valor dos bens e da ausência de lesão relevante ao patrimônio da vítima, de modo a incidir o princípio da insignificância.
Alega que os bens possuem valor aproximado de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), foram restituídos integralmente, e o paciente é primário, o que evidencia mínima ofensividade da conduta e reduzido grau de reprovabilidade, autorizando a absolvição por atipicidade material.
Defende que a qualificadora e a circunstância do repouso noturno não impedem, por si, o reconhecimento da insignificância, considerando as peculiaridades do caso concreto e a inexistência de prejuízo significativo à vítima.
Expõe que, à luz dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, o Direito Penal não deve intervir em hipóteses de lesão inexpressiva ao bem jurídico, razão pela qual a manutenção da condenação gera indevida restrição à liberdade do paciente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a
[trecho intermediário suprimido]
se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o furto é qualificado e o modus operandi demonstra uma maior reprovabilidade da conduta.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.