DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIRCEU DE SOUZA em que se aponta como ato coat… — HC HC 1041793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIRCEU DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- AVENTADA ILEGALIDADE DAS QUEBRAS DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS.
- ADEMAIS, AÇÃO CONTROLADA POR PARTE DOS POLICIAIS E PESCARIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADAS.
- 1 Não há como reconhecer a ilicitude das provas quando não verificada qualquer irregularidade no acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido, notadamente diante de autorização expressa do Juízo de origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIRCEU DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. AVENTADA ILEGALIDADE DAS QUEBRAS DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. AFASTAMENTO. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELO JUÍZO A QUO. ADEMAIS, AÇÃO CONTROLADA POR PARTE DOS POLICIAIS E PESCARIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADAS. PREFACIAL AFASTADA. 1 Não há como reconhecer a ilicitude das provas quando não verificada qualquer irregularidade no acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido, notadamente diante de autorização expressa do Juízo de origem. 2 Não há que se cogitar a ocorrência de ação controlada quando os requerimentos de quebra de sigilo apresentados pela Autoridade Policial foram precedidos de robusta investigação e tinham como objetivo angariar informações mais consistentes sobre a conduta do agente. 3 É certo que, sob pena de subversão a garantias fundamentais, não se pode legitimar a procura especulativa e aleatória de evidências a respeito de ilícitos penais, por meio de operações de fishing expedition, com a convolação da investigação em uma pesquisa exploratória indiscriminada. Todavia, havendo lastro probatório prévio e clara finalidade investigativa, não há que se cogitar a ilegalidade de provas obtidas por meio de interceptação de dados telefônicos e telemáticos judicialmente autorizada. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DOS AGENTES PÚBLICOS CONFORTADAS PELAS DEMAIS PROVAS, NOTADAMENTE PELOS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E PELO CONTEÚDO EXTRAÍDO DO TELEFONE CELULAR APREENDIDO. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA, QUATRO BALANÇAS DE PRECISÃO E UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO PRESERVADA. Comprovada a prática do tráfico de drogas, por meio dos depoimentos uníssonos e coerentes dos agentes públicos, que atuaram na operação - corroborados pelos relatórios de investigação, pelo conteúdo extraído do aparelho telefônico apreendido e pela efetiva apreensão de material entorpecente e outros apetrechos típicos do comércio espúrio -, incogitável o acolhimento do pleito absolutório. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ESTUPEFACIENTES
[trecho intermediário suprimido]
torna-se in viável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.