DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALMIR BARBOSA DE SOUZA em que se aponta como … — HC HC 1041801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALMIR BARBOSA DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias multa, pela prática do delito capitulado no art.
- 312 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à dosimetria da pena aplicada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALMIR BARBOSA DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2314625-58.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias multa, pela prática do delito capitulado no art. 312 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à dosimetria da pena aplicada.
Aduz ausência de fundamentação concreta para majoração da pena-base.
Alega violação aos parâmetros jurisprudenciais de exasperação da pena-base, com descompasso aos arts. 59 e 109, IV, do Código Penal.
Argumenta que a exasperação "resultou em pena-base artificialmente inflada acima de 4 anos e, em consequência, afastou a incidência da prescrição retroativa prevista no art. 109, IV, do Código Penal" (fl. 6).
Afirma que "o juízo de origem empilhou frações sucessivas e desarrazoadas, resultando em reprimenda desproporcional e artificialmente elevada. O efeito foi grave: a pena-base projetada acima de quatro anos impediu o reconhecimento da prescrição retroativa, embora o lapso entre o recebimento da denúncia (27/02/2003) e a sentença (17/07/2012) já tivesse superado o prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal" (fl. 7).
Aponta a manutenção indevida do regime fechado no julgamento de Apelação, sem correção da dosimetria viciada.
Requer (fls. 9-10):
Concessão liminar para suspender de imediato o mandado de prisão expedido contra o paciente, cassando os efeitos da decisão denegatória de liminar proferida pelo TJSP no HC nº 2314625-58.2025.8.26.0000. No mérito, a concessão da ordem para: a) Reconhecer a ilegalidade na dosimetria da pena, determinando a realização de nova fixação da pena-base nos parâmetros adequados (1/6 ou 1/8), com fundamentação concreta; b) eventualmente, em consequência, a ocorrência da prescrição retroativa (art. 109, IV, CP), extinguindo-se a punibilidade; c) Ainda pela eventualidade, caso não seja este o entendimento, fixar o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal; d) Subsidiariamente, reconhecer o direito ao cumprimento da pena em regime semiaberto, afastando o regime fechado, incompatível com o quantum da pena.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.