DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA em que se aponta… — HC HC 1041804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
- Decisão da VEP que indeferiu ao apenado o reconhecimento da continuidade delitiva entre as CES 0008503-06.2020.8.19.0066, 0008708-35.2020.8.19.0066 e 0008288-13.2020.8.19.0007.
- Verificar se há continuidade delitiva entre os delitos praticados pelo apenado.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIO SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão da VEP que indeferiu ao apenado o reconhecimento da continuidade delitiva entre as CES 0008503-06.2020.8.19.0066, 0008708-35.2020.8.19.0066 e 0008288-13.2020.8.19.0007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se há continuidade delitiva entre os delitos praticados pelo apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não assiste razão a Defesa.
5. Conquanto haja similitude entre os delitos praticados pelo agravante, encontram-se ausentes os requisitos necessários para configurar a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
6. A defesa se limitou a destacar a natureza do crime pela espécie (roubo) e as circunstâncias objetivas espaciais (local) e temporais, deixando de trazer elementos que pudessem entrelaçar as condutas, como forma de demonstrar o preenchimento do requisito de ordem subjetiva, consistente na demonstração da unidade de desígnios entre as condutas criminosas.
7. Não se verificou situação concreta relativa a um mesmo projeto criminoso, mas, simplesmente, a promoção sequencial, pelo agravante, de seguidas práticas criminosas, movidas pela autonomia de desígnios.
8. O comportamento do agravante se caracteriza, justamente, pela habitualidade criminosa, cuja resposta penal deve merecer do Estado reprimenda proporcional à referida atuação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.