DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Elias Santos de Jesus Junior, apontando como a… — HC HC 1041806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Elias Santos de Jesus Junior, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, no julgamento dos Embargos Infringentes em Agravo em Execução Penal n.
- 8001700-20.2024.8.24.0023, negou provimento ao recurso defensivo e determinou o retorno do apenado ao regime semiaberto até a realização de exame criminológico, com aplicação imediata e retroativa da Lei n.
- A defesa relata que o paciente cumpre pena no regime semiaberto, com data-base em 9/2/2023, e que o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto seria formalmente alcançado em 11/12/2024, conforme relatório executivo (fl.
- Sustenta a ilegalidade do acórdão por condicionar a progressão ao exame criminológico sem fundamentação idônea e por aplicar retroativamente norma mais gravosa.
Resultado indicado
O juízo da execução penal, ao apreciar o pleito de progressão de regime formulado em favor do paciente, concedeu o benefício, por entender [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Elias Santos de Jesus Junior, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, no julgamento dos Embargos Infringentes em Agravo em Execução Penal n. 8001700-20.2024.8.24.0023, negou provimento ao recurso defensivo e determinou o retorno do apenado ao regime semiaberto até a realização de exame criminológico, com aplicação imediata e retroativa da Lei n. 14.843/2024 (fls. 2-3 e 7).
A defesa relata que o paciente cumpre pena no regime semiaberto, com data-base em 9/2/2023, e que o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto seria formalmente alcançado em 11/12/2024, conforme relatório executivo (fl. 4).
Sustenta a ilegalidade do acórdão por condicionar a progressão ao exame criminológico sem fundamentação idônea e por aplicar retroativamente norma mais gravosa.
Exalta o caráter ressocializador da pena e o art. 112 da LEP para aferição dos requisitos objetivo e subjetivo, notadamente o bom comportamento carcerário atestado pela direção do estabelecimento (fls. 3, 5 e 7-10).
Ao final, requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão estadual e o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que havia deferido a progressão ao regime aberto, sem necessidade de exame criminológico; alternativamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Da análise dos elementos info rmativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O juízo da execução penal, ao apreciar o pleito de progressão de regime formulado em favor do paciente, concedeu o benefício, por entender
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 696.604/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ord em.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execuç ão Penal que deferiu a progressão de regime ao apenado.
Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.