DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JURANDIR ALEXANDRE… — HC HC 1041808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JURANDIR ALEXANDRE DIAS contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente "cumpre pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias, pela prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal, estando preso desde 28 de outubro de 2020" (fl.
- E que "encontra-se em regime intermediário, tendo atingido o lapso temporal para progressão ao regime aberto em 04 de setembro de 2023, sem que o benefício tenha sido concedido" (fl.
- O paciente informa que um exame criminológico anterior foi realizado e teve parecer favorável, mas o Magistrado indeferiu a progressão e, posteriormente determinou nova perícia criminológica, que ainda não foi realizada.
Resultado indicado
Inconformado, impetrou habeas corpus perante o TJSP, que não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JURANDIR ALEXANDRE DIAS contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2247102-29.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente "cumpre pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias, pela prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal, estando preso desde 28 de outubro de 2020" (fl. 4).
E que "encontra-se em regime intermediário, tendo atingido o lapso temporal para progressão ao regime aberto em 04 de setembro de 2023, sem que o benefício tenha sido concedido" (fl. 4).
O paciente informa que um exame criminológico anterior foi realizado e teve parecer favorável, mas o Magistrado indeferiu a progressão e, posteriormente determinou nova perícia criminológica, que ainda não foi realizada.
Inconformado, impetrou habeas corpus perante o TJSP, que não foi conhecido.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, motivo pelo qual entende cabível a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Aduz que "O sentenciado em questão está aguardando a realização do exame criminológico desde 01/04/2025, e até a presente data, tal exame ainda não foi realizado, fazendo com que o paciente permaneça em regime mais grave do que deveria, prejudicando sua reinserção a sociedade, quanto aos seus direitos violados, isso talvez tenha lhe custado a vaga de emprego disponível fora da Unidade Prisional, uma vez, que tempos atrás recebeu proposta de emprego" (fl. 6).
Afirma que o paciente está sofrendo violação ao seu direito de ir e vir, ficando mais tempo preso do que deveria.
Alega que o paciente preenche todos os requisitos exigidos por lei para sua progressão, já cumpriu com o lapso temporal exigido.
Requer, inclusive "em sede liminar e, ao final, definitivamente, a concessão do Writ a promovendo o paciente ao REGIME ABERTO face do pleno preenchimento dos requisitos legalmente exigidos ao caso. Subsidiariamente, requer seja determinado ao Juízo da Execução que aprecie o pedido de progressão com a dispensa do exame, face às motivações contidas nas razões deste habeas corpus" (fls. 15-16).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena .. (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
No caso vertente, verifico que o paciente, foi classificado como de bom comportamento carcerário (fl. 30).
Além disso, a documentação juntada demonstra que ele não ostenta faltas disciplinares e que trabalha e estuda (fls. 33-34).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que reanalise imediatamente a possibilidade de progressão de regime, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Claro, apenas caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal e/ ou se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação em que deverá ser levado em consideração.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.