ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ART. 244 DO CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA (415,14 KG DE COCAÍNA). PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI, COMPARTIMENTO OCULTO E ELEMENTOS TELEMÁTICOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A busca veicular é válida quando amparada em fundada suspeita assentada em elementos objetivos do contexto da abordagem, não configurando nulidade quando as instâncias ordinárias destacam nervosismo aliado a contradições relevantes e situação anômala quanto à substituição do motorista, culminando na apreensão de 415,14 kg de cocaína em compartimento oculto.
3. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. É proporcional a exasperação da pena-base acima do mínimo legal em razão da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Ausente pronunciamento do Tribunal a quo sobre atenuante de confissão, inviável sua análise originária nesta Corte.
5. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 foi mantido diante de elementos concretos (compartimento secreto, organização da empreitada e dados telemáticos), sendo inviável o reexame do conjunto probatório em habeas corpus. A utilização da quantidade/natureza da droga como reforço, conjugada com outras circunstâncias, não configura bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON ERD GUIMARÃES
[trecho intermediário suprimido]
não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 780.529/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24/6/2024." (AgRg no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.