ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1041812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A RECURSO PRÓPRIO INTERPOSTO.
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A RECURSO PRÓPRIO INTERPOSTO. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Regime prisional. Supressão de instância. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou pela não fixação do regime semiaberto com internação terapêutica, em razão de dependência química severa do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir habeas corpus impetrado de forma simultânea ao recurso cabível e se é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de regime semiaberto com internação terapêutica, em razão da dependência química do paciente, sem que o tema tenha sido previamente analisado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A tese apresentada pela defesa, referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à fixação de regime semiaberto com internação terapêutica, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, não sendo possível ampliar tal competência de forma inconstitucional.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo simultânea interposição de recurso próprio ou ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de habeas corpus nesta Corte sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o julgamento do recurso ou da ação, salvo se destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A competência do
[trecho intermediário suprimido]
conta da idade avançada do acusado e a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, II, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, aplicando-se a teoria da actio libera in causa.
6. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.669.050/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.