ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Não há omissão quando o acórdão, de forma expressa, conclui pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. Não há omissão quando o acórdão, de forma expressa, conclui pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 182/STJ.
2. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o não conhecimento do agravo regimental, sendo inviável, na via aclaratória, o reexame da dialeticidade recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTON DA SILVA VARGAS ao acórdão assim ementado (fl. 301):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIA ELEITA INADEQUADA PARA REVISAR A CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. APLICABILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
O embargante sustenta que, nas razões do agravo regimental, foram refutados todos os fundamentos da decisão impugnada, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso implica evidente omissão e caracteriza violação do art. 381, III e IV, do Código de Processo Penal.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam enfrentadas as razões defensivas do agravo regimental, com o consequente redimensionamento da pena e de seu regime de cumprimento.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. Não há omissão quando o acórdão, de forma expressa, conclui pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 182/STJ.
2. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o não conhecimento do agravo regimental, sendo inviável, na via aclaratória, o reexame da dialeticidade recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
Em minha avaliação, não se verifica a
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão embargado expressamente concluiu que as razões do agravo regimental não infirmaram, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão monocrática, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ
Ora, não há omissão quando o órgão julgador adota conclusão contrária aos interesses da parte, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu no caso.
Depreende-se dos autos que os argumentos agora reiterados já foram considerados insuficientes sendo inviável reabrir essa discussão por meio de embargos declaratórios.
Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes, tal medida possui caráter excepcional e somente se justifica quando o saneamento do vício altera necessariamente o resultado do julgamento, hipótese não configurada.
Na espécie, inexistente vício a ser sanado, inviável qualquer modificação do decisum .
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.