DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO SOARES SANTANA, … — HC HC 1041822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO SOARES SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela negativa de aplicação do princípio da insignificância por atipicidade de conduta ao crime de posse irregular de munição, pois foram apreendidas apenas 02 munições, sem a respectiva arma de fogo, com mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência do STF e do STJ.
Resultado indicado
Agravo provido para reformar a decisão monocrática e restabelecer a condenação imposta ao agravado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO SOARES SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0002445-10.2021.8.12.0013/50000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela negativa de aplicação do princípio da insignificância por atipicidade de conduta ao crime de posse irregular de munição, pois foram apreendidas apenas 02 munições, sem a respectiva arma de fogo, com mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência do STF e do STJ.
Assevera ser inadmissível que não tenha sido reconhecido em favor do paciente a irrelevância penal, apenas porque o apenado está sendo investigado por outros delitos.
Alega que o sentenciado preenche as condições para a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aplicar o princípio da insignificância a fim de trancar a ação penal e absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a insignificância não se aplica a casos de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para reformar a decisão monocrática e restabelecer a condenação imposta ao agravado.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. O contexto da apreensão das munições, relacionado a investigação de associação para o tráfico de drogas, afasta a atipicidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.769/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.
(AgRg no HC n. 903.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 21/8/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.