DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANI RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1041824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO, APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi mantida com base apenas na quantidade de droga apreendida e em presunções de associação criminosa, sem suporte em elementos concretos dos autos.
Resultado indicado
387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO, APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANI RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB O PRETEXTO DE FALTA DE FUNDADOS MOTIVOS PARA BUSCA VEICULAR - TEMERÁRIA - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO - CONTEXTO QUE AUTORIZAVA A REVISTA NO VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO PELO RÉU/APELANTE - QUESTÃO DE FUNDO - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE TRANSPORTADO PELO ACUSADO - MANUTENÇÃO DA MODULADORA DISPOSTA NO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006, HAJA VISTA A APREENSÃO DE "MACONHA" TER SIDO EXPRESSIVA - PRETENSÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR EM VIRTUDE DA CULPABILIDADE, TENDO EM VISTA O RÉU TER SIDO AUTUADO TRANSPORTANDO ESTUPEFACIENTE EM VEÍCULO PREPARADO - IMPOSSIBILIDADE - FATO UTILIZADO PELO MAGISTRADO A QUO PARA RECHAÇAR O PEDIDO DEFENSIVO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PROL DO ACUSADO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CARACTERIZADO - CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA QUE O ACUSADO/RECORRENTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - DETRAÇÃO PENAL - APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO, APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06, e 14, da Lei n. 10.826/03.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi mantida com base apenas na quantidade de droga apreendida e em presunções de associação criminosa, sem suporte em elementos concretos dos autos.
Alega que, na dosimetria da pena, a quantidade de droga não pode, por si só, justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, devendo ser considerada exclusivamente na primeira fase, sem que se utilizem presunções de dedicação a atividades criminosas ou integração a associação criminosa.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
[trecho intermediário suprimido]
conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.