ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1041829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em 1/4, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e razoável; e (ii) saber se a imposição do regime inicial fechado, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias do caso, está devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. PENA-BASE ACIMA. FRAÇÃO DE 1/4. QUANTIDADE DE ENTORPE CENTES. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. REDUÇÃO DE 1/6. Regime Inicial Fechado. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em 1/4, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e razoável; e (ii) saber se a imposição do regime inicial fechado, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias do caso, está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de drogas apreendidas (493,13 kg de maconha) constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo proporcional o aumento em 1/4, considerando a gravidade concreta do delito.
4. A fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos e na gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não havendo ilegalidade na decisão.
5. A fração de 1/6 aplicada para a atenuante da confissão espontânea está em conformidade com a discricionariedade do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo proporcional o aumento em 1/4.
2. A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos, mesmo para réu primário.
3. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea é compatível com a discricionariedade do julgador, desde
[trecho intermediário suprimido]
o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6" (HC n. 449.356/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/08/2018).
IV - Na hipótese, fundamentou-se para o crime de porte ilegal de arma de fogo o aumento em torno de 1/4 da reprimenda em razão da existência de uma reincidência, motivo insuficiente para o aumento em fração superior a 1/6, em contrariedade ao entendimento preconizado neste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 752.317/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.