DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PEDROSO contra acórd… — HC HC 1041836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PEDROSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de feminicídio e homicídio, ambos na forma tentada.
- O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Urussanga/SC revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas.
- Em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem restabeleceu a prisão preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública e segurança das vítimas.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PEDROSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Recurso em Sentido Estrito n. 5003581-78.2025.8.24.0078/SC).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de feminicídio e homicídio, ambos na forma tentada. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Urussanga/SC revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas.
Em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem restabeleceu a prisão preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública e segurança das vítimas.
A defesa sustenta ausência de requisitos para a prisão preventiva, à vista de fatos novos supervenientes.
Alega ser o paciente primário e portador de bons antecedentes, possuindo residência fixa e emprego lícito, afastando risco de fuga.
Destaca a retirada da medida protetiva pela vítima, que compareceu pessoalmente em juízo e declarou ausência de temor e a distância geográfica entre vítima (residente na Bahia) e paciente (em Santa Catarina), além da guarda do filho menor com o paciente.
Aponta suficiência e eficácia das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, já impostas e cumpridas há quase 60 dias sem notícia de descumprimento.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e restabelecimento das cautelares anteriormente fixadas.
A liminar foi indeferida (fls. 28-29).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 34-78 e 80-83).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus (fls. 86-89).
É o relatório.
Verifica-se, a partir de consulta à página eletrônica do Tribunal de origem e conforme salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a superveniência de sentença de pronúncia, proferida em 23/10/2025, a qual manteve a custódia cautelar do paciente.
Nesse contexto, a prisão cautelar passou a amparar-se em novo título judicial, ainda não submetido ao crivo do Tribunal estadual, o que acarreta a perda superveniente do objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.