DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERLEY DE OLIVEIRA em… — HC HC 1041838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERLEY DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão no regime semiaberto como incurso nas sanções do art.
- 61, I e II, e, f e h, do Código Penal, A impetrante sustenta que a intimação das medidas protetivas se deu por edital, sem comprovação de ciência pessoal, o que fragiliza o dolo exigido pelo tipo penal do art.
- 24-A da Lei Maria da Penha e, por consequência, não autoriza a prisão preventiva por ausência de elementos concretos de risco ou fuga.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERLEY DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão no regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, c/c o art. 61, I e II, e, f e h, do Código Penal,
A impetrante sustenta que a intimação das medidas protetivas se deu por edital, sem comprovação de ciência pessoal, o que fragiliza o dolo exigido pelo tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha e, por consequência, não autoriza a prisão preventiva por ausência de elementos concretos de risco ou fuga.
Ressalta que o acórdão manteve a custódia cautelar com fundamentação genérica, centrada na gravidade do delito e no descumprimento de medida protetiva, sem a indicação de fatos contemporâneos e específicos que demonstrem risco atual à vítima, à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para manter a liberdade do paciente até o trânsito em julgado da sentença penal.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra da sentença condenatória.
Dessa forma, é inviável o exame acerca da ausência de fundamentos da prisão preventiva, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que
[trecho intermediário suprimido]
Súmula Vinculante n. 14, em decisão transitada em julgado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. Precedentes.
4. A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida e utilizada como fundamento para a manutenção da segregação cautelar do agravante, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.