DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIA BASILIO GOMES contra… — HC HC 1041845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIA BASILIO GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente foi preso em flagrante em 13/1/2025 "pela prática, em tese, de tráfico de drogas, quando trazia consigo, para fins de tráfico, 328,1g de cocaína distribuídos em 502 papelotes" (fl.
- Beneficiado, na audiência de custódia, com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares mais brandas, diante do descumprimento destas, decretou-se sua prisão preventiva.
- Ajuizado habeas corpus perante o TJ/SP requerendo sua soltura, foi denegado.
Resultado indicado
Ajuizado habeas corpus perante o TJ/SP requerendo sua soltura, foi denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIA BASILIO GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi preso em flagrante em 13/1/2025 "pela prática, em tese, de tráfico de drogas, quando trazia consigo, para fins de tráfico, 328,1g de cocaína distribuídos em 502 papelotes" (fl. 15).
Beneficiado, na audiência de custódia, com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares mais brandas, diante do descumprimento destas, decretou-se sua prisão preventiva.
Ajuizado habeas corpus perante o TJ/SP requerendo sua soltura, foi denegado.
Argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 91):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTA POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. Habeas corpus impetrado com vistas à revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não teriam sido preenchidos os seus requisitos.
2. O descumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, constitui elemento preponderante para a decretação e manutenção da prisão cautelar, uma vez que esse quadro demonstra que a manutenção da liberdade põe em risco à ordem pública e a aplicação da lei penal.
3. Parecer pela denegação da ordem.
Na origem, Processo n. 1500171-53.2025.8.26.0535, oriundo da 4ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 13/11/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 6/11/2025.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos
[trecho intermediário suprimido]
condições anteriormente impostas pelo Juízo de primeiro grau quando da concessão da liberdade provisória, não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte.
"A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, fundamentada no descumprimento das medidas cautelares e na evasão do distrito da culpa." (AgRg no RHC n. 215.359/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que medidas mais brandas, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes à consecução do efeito almejado; ou seja, exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível a substituição pleiteada.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.