DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS GUILHERME DUBEK contra acórdão proferi… — HC HC 1041847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS GUILHERME DUBEK contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que ficou assim ementado (fls.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART.
- 24-A DA LEI 11.340/06) E LESÃO CORPORAL (ART.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS GUILHERME DUBEK contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que ficou assim ementado (fls. 13-14):
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. CRIME FORMAL. BEM JURÍDICO TUTELADO É A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDOS E TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO COLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de descumprimento de medida protetiva de urgência e lesão corporal no contexto de violência doméstica, com a defesa requerendo a absolvição, alegando ausência de dolo e consentimento da vítima, além da desclassificação das lesões para contravenção penal e redução do valor da indenização mínima fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser absolvido dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e lesão corporal, com base na alegação de ausência de dolo e consentimento da vítima, além de questionar a desclassificação das lesões para contravenção penal e a redução do valor fixado a título de indenização mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de descumprimento de medida protetiva é formal, consumando-se com a inobservância da ordem judicial, independentemente do consentimento da vítima.
4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, corroborada por laudos e testemunhas.
5. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme o art. 28, II, do Código Penal.
6. As provas demonstraram a materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal, com laudos atestando as lesões na vítima.
7. O valor de R$ 800,00 fixado a título de indenização mínima é razoável e proporcional ao sofrimento da vítima,
[trecho intermediário suprimido]
o crime de descumprimento de medida protetiva é formal, consumando-se com a simples inobservância da ordem judicial, pois o bem jurídico tutelado é a administração da justiça.
Ademais, "a alegação de que a própria vítima teria consentido na aproximação não descaracteriza, por si só, a tipicidade da conduta, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada" (AgRg no RHC n. 200.934/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Por fim, verifica-se que as teses referentes à dosimetria da pena-base, bem como a fixação do regime prisional, não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, de maneira que não poderão ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.