DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON PEREIRA DA SILVA … — HC HC 1041851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON PEREIRA DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito previsto nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, c/c o 14, inciso, II, ambos do Código Penal.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON PEREIRA DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito previsto nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o 14, inciso, II, ambos do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 38-47.
Alega a Defesa constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processo Penal.
Sustenta a atipicidade da conduta, pela inexistência do alegado animus necandi afirmado na denúncia.
Enfatiza as condições pessoais favoráveis do paciente, defendendo a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o paciente cometeu, em tese o crime de tentativa de homicídio qualificado. Na ocasião, após uma discussão motivada por desacerto comercial, o acusado teria efetuado quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, dois dos quais a atingiram, em plena via pública e à luz do dia - fl. 54.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito
[trecho intermediário suprimido]
pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.