ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUTHER MURILO MENDES ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUTHER MURILO MENDES ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 241):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. PROVAS DERIVADAS.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera existência de notícia-crime a respeito da ocorrência de tráfico de drogas em determinado imóvel é insuficiente para conformar justa causa para a realização de busca domiciliar sem autorização judicial; no caso, porém, o ingresso dos policiais militares foi autorizado por uma das moradoras da chácara, de maneira que fica prejudicada a apreciação da existência de fundadas razões para o ingresso forçado no local.
2. O consentimento da moradora para o ingresso dos policiais no imóvel foi considerado válido, mesmo sem registro por escrito ou por outro meio idôneo, pois o crime ocorreu antes que se tivesse firmado o entendimento jurisprudencial nesse sentido.
3. Além disso, não há elementos suficientes nos autos que infirmem a existência ou a validade do consentimento dado pela moradora para a entrada dos policiais no imóvel.
4. Ordem denegada.
Nas razões, a defesa do embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto ao real alcance da tese defensiva, sustentando que a defesa, na impetração, não se limitou a exigir formalidade de gravação ou autorização escrita, mas questionou a própria suficiência probatória da autorização para ingresso domiciliar, por ter decorrido exclusivamente de denúncia anônima, cabendo ao Estado demonstrar a voluntariedade do consentimento de modo seguro e inequívoco (fl. 253).
Aduz a existência de omissão quanto à aplicação temporal do entendimento jurisprudencial, argumentando que, embora o fato seja anterior à consolidação do entendimento desta Corte sobre rigorosa comprovação da voluntariedade do consentimento (fixado em 2021), o trânsito em julgado da condenação deu-se em 2/2/2022, quando tal orientação já estava firmada (fl. 254).
Afirma, assim,
[trecho intermediário suprimido]
na chácara onde as drogas foram apreendidas, a entrada dos agentes no imóvel foi autorizada por uma das moradoras, e não há elementos suficientes que permitam infirmar a existência ou a validade do consentimento dado.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso .
Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.
Vale lembrar que é vedado à parte inovar suas pretensões e seus argumentos em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.