DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF ANDERSON DA SILVA co… — HC HC 1041860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF ANDERSON DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia, bem como a prisão preventiva.
- Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 14/10/2024, imputando ao paciente o crime de homicídio qualificado consumado contra BRUNA RODRIGUES (feminicídio) e homicídio qualificado tentado contra KELVIN EDUARDO DA SILVA, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa, além de descumprimento de medida protetiva (aditamento recebido em 22/02/2025).
- Sobreveio decisão de pronúncia, publicada em 28/06/2025, mantendo a custódia cautelar, com fundamentos de materialidade por laudos e ocorrência policial, e indícios de autoria lastreados em depoimentos judiciais de policiais militares que reproduziram declarações imediatas da mãe da vítima e de vizinha, além de elementos do inquérito, bem como na menção de que, após os fatos, pessoas na rua gritavam o nome do paciente.
- No recurso em sentido estrito, o Tribunal local manteve a pronúncia e a prisão preventiva, destacando a existência de prova oral judicializada (depoimentos dos policiais), a controvérsia sobre a credibilidade das versões das testemunhas Adriana e Thainá (que se alteraram em juízo), a competência do Júri para o mérito, e a gravidade concreta dos fatos para a manutenção da segregação.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 12091, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF ANDERSON DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia, bem como a prisão preventiva.
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 14/10/2024, imputando ao paciente o crime de homicídio qualificado consumado contra BRUNA RODRIGUES (feminicídio) e homicídio qualificado tentado contra KELVIN EDUARDO DA SILVA, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa, além de descumprimento de medida protetiva (aditamento recebido em 22/02/2025).
Sobreveio decisão de pronúncia, publicada em 28/06/2025, mantendo a custódia cautelar, com fundamentos de materialidade por laudos e ocorrência policial, e indícios de autoria lastreados em depoimentos judiciais de policiais militares que reproduziram declarações imediatas da mãe da vítima e de vizinha, além de elementos do inquérito, bem como na menção de que, após os fatos, pessoas na rua gritavam o nome do paciente.
No recurso em sentido estrito, o Tribunal local manteve a pronúncia e a prisão preventiva, destacando a existência de prova oral judicializada (depoimentos dos policiais), a controvérsia sobre a credibilidade das versões das testemunhas Adriana e Thainá (que se alteraram em juízo), a competência do Júri para o mérito, e a gravidade concreta dos fatos para a manutenção da segregação.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal (CPP), pronunciando o paciente com base em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo.
Afirma que a prova produzida em audiência não aponta indícios suficientes para a pronúncia, havendo contradições nos depoimentos da mãe da vítima e da testemunha Thainá, e a vítima sobrevivente não reconheceu o paciente como autor dos disparos.
Defende que inexistem provas técnicas, tais como imagens, filmagens e laudos papiloscópicos/datiloscópicos, o que inviabiliza a formação de indícios mínimos de autoria; invoca o art. 158 do CPP acerca da indispensabilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios.
Alega foi requerida a juntada de filmagem mencionada na fase policial, sem atendimento do ofício, permanecendo a defesa sem acesso a tal elemento.
Afirma que é inconstitucional a adoção do in dubio pro societate em sobreposição ao in dubio pro reo.
Requer liminarmente a concessão da ordem para cassar o acórdão e despronunciar o paciente. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para a despronúncia, por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva.
2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois a partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise do crime imputado. Assim, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo em Recurso Especial desprovido.
(AREsp n. 2.847.385/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.