ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC 205830 / GO, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3574, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Medidas cautelares diversas da prisão. Manutenção. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para justificar a manutenção das medidas cautelares aplicadas ao agravante, pleiteando sua revogação ou, subsidiariamente, a substituição por determinação de comparecimento periódico em juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, considerando os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem e a ausência de elementos que justifiquem sua revogação.
III. Razões de decidir
4. A Lei n. 12.403/2011 permite a imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visando resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
5. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, devendo o não cabimento ser justificado de forma fundamentada e individualizada.
6. As medidas cautelares impostas ao agravante, como a proibição de se aproximar da região fronteiriça e o uso de monitoramento por tornozeleira eletrônica, foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, que considerou o histórico do agravante e o risco de reiteração delitiva.
7. A alegação de prejuízo econômico decorrente da proibição de aproximação da região fronteiriça demanda dilação probatória, o que é inviável na estreita sede do habeas corpus.
8. O argumento de excesso de prazo não foi suscitado anteriormente, configurando inovação recursal e não sendo conhecido nesta oportunidade.
9. Não há evidência de flagrante ilegalidade que justifique a revogação das medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC 205830 / GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025.) (grifei)
Ademais, em relação ao argumento de que a medida cautelar de proibição de aproximação da região fronteiriça poderia causar prejuízos econômicos ao paciente, noto que tal questão demanda dilação probatória, sendo o aprofundamento em matéria fática inviável na estreita sede do habeas corpus.
Por fim, no tocante ao alegado excesso de prazo, destaco que tal argumento não foi anteriormente suscitado tanto no Tribunal local como no habeas corpus impetrado nesta Corte, tratando-se de inovação recursal que redunda no não conhecimento da matéria nesta oportunidade.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.