DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO CESAR DE OLIVEIRA RA… — HC HC 1041867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO CESAR DE OLIVEIRA RAMOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado como incurso nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão crimial, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PELA EGRÉGIA 8ª CÂMARA CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO CESAR DE OLIVEIRA RAMOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0105862-18.2024.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão crimial, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 32):
AÇÃO COM PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PELA EGRÉGIA 8ª CÂMARA CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. PENA DE 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES, 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 1440 (MIL QUATROCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO. TESE RESCINDENDA DE INVALIDADE DA DECISÃO, POR CONSIDERAR SER CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVA PRODUZIDA APTA A SUSTENTAR O JUÍZO DE CENSURA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ FORMARÁ SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDOS AOS AUTOS, DESDE QUE O FAÇA DE FORMA FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO SE BASEOU EM FORTE PRODUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA NA INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL, INEXISTINDO ALGUM ELEMENTO NOVO APTO A DESCONSTITUIR O JULGADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFUSÃO FÁTICA ENTRE AÇÃO REVISIONAL E RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação do paciente é contrária às evidências dos autos, motivo pelo qual deve ser absolvido.
Pugna, liminarmente, pela suspensão do mandado de prisão e, no mérito, pela absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o
[trecho intermediário suprimido]
utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A condenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando amparada em prova suficiente e investigação policial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.
(AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.