DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WESLEY DA SILV… — HC HC 1041869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WESLEY DA SILVA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WESLEY DA SILVA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Rese n. 0001258-87.2021.8.19.0007.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, inciso I e IV, n/f art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 69-100 (e-STJ).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 13-45)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a pronúncia se encontra baseada apenas em elementos do inquérito não confirmados em juízo e em testemunhos de ouvir dizer. Aduz ofensa ao art. 155 do CPP.
Requer a concessão da ordem "para anular o acórdão proferido pela Autoridade Coatora e a própria decisão de pronúncia, por manifesta ilegalidade, e, ato contínuo, despronunciar o Paciente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios de autoria" (e-STJ, fl. 12).
O Ministério Público Federal opina pela "denegação da ordem"(e-STJ, fls. 141-143).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da matéria:
"" (e-STJ, fl.s 36-46).
Da análise dos autos, entende-se que não há se falar em ofensa ao art. 155 do CPP.
É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo deprobabilidade da autoria ou da participação.
Dos trechos acima transcritos, verifica-se que inexiste manifesto constrangimento ilegal a ponto de justificar a concessão da ordem de ofício, na medida em que a pronúncia se baseou nas declarações prestadas por uma das vítimas em sede inquisitorial, as quais têm natureza de
[trecho intermediário suprimido]
afronta ao art. 155 do CPP" (HC n. 402.042/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 30/10/2017).
4. In casu, o Tribunal a quo pronunciou o ora agravante por entender haver elemento probatório suficiente para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri - notadamente pelo depoimento colhido na fase inquisitória. Além disso, destacou ser o testemunho em questão prova irrepetível, diante da morte do depoente.
5. Não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a autorizar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, pois, além de ser possível a pronúncia com base em elementos probatórios colhidos no inquérito, não há evidências nos autos que o testemunho mencionado no acórdão haja sido de "ouvir dizer".
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.609.833/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.