DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES CORREA contra acórdão do Tri… — HC HC 1041875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/2/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- 11.343/2006), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo sustentando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a prisão é desprovida de contemporaneidade, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1411683-68.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/2/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo sustentando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a prisão é desprovida de contemporaneidade, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 10/11).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA A PEDIDO DA DEFESA - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - NÃO CONCESSÃO. Verificando-se que o feito se encontra tramitando regularmente e constatado que a audiência de instrução e julgamento foi cancelada a pedido da defesa do acusado não pode a mesma invocar excesso do prazo processual quando a demora não é ocasionada pelo Parquet ou pela autoridade judicial. É cabível prisão preventiva aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta. Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
No presente writ, a defesa alega: a) excesso de prazo da prisão preventiva, afirmando que o paciente se encontra custodiado há mais de oito meses e que a instrução processual já foi encerrada; b) ausência de contemporaneidade e de fatos novos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar; c) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e boa conduta social), reputando suficientes medidas cautelares diversas; e d) violação à dignidade da pessoa humana, em razão do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional reconhecido na ADPF 347/STF (e-STJ fls. 3/8).
Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal,
[trecho intermediário suprimido]
todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, a invocação do estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347 não autoriza, isoladamente, a revogação da prisão preventiva regularmente fundamentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.