DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREY FARZANNE DE SOU… — HC HC 1041877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREY FARZANNE DE SOUSA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n.
- 1532191-19.2023.8.26.0228, como incurso nas sanções do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREY FARZANNE DE SOUSA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1532191-19.2023.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1532191-19.2023.8.26.0228, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 63-71).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 7-54).
Na presente impetração, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamentação genérica e presumida. Alega-se que a decisão impugnada presumiu dedicação ao tráfico com base apenas na quantidade de droga apreendida, sem comprovação concreta, em afronta aos princípios da proporcionalidade, individualização da pena e presunção de inocência.
Argumenta-se que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para aplicação do redutor, sendo tecnicamente primário, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Quanto à dosimetria e ao regime prisional, afirma-se que o acórdão agravou a pena para 5 (cinco) anos de reclusão em regime fechado, com base na quantidade e diversidade das drogas, o que, segundo a defesa, não autoriza, por si só, o afastamento do benefício.
Requer, ao final, a concessão da ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau (fls. 63-71), reconhecendo-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3, para redução da pena a patamar inferior a 4 (quatro) anos; subsidiariamente, a aplicação do redutor em grau a ser definido por este juízo, com a correspondente adequação do regime inicial.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.