ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- Incompetência do STJ para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Incompetência do STJ para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de ser sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reconhecida na sentença de primeiro grau.
3. Na inicial do habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal no afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando fundamentação genérica e ausência de demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas. Apontou ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para pena de 5 anos imposta a réu primário.
4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, com acórdão transitado em julgado, sendo o STJ incompetente originariamente para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Consignou, ainda, inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.
5. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de ilegalidade no afastamento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e na fixação de regime inicial fechado, invocando precedentes do STJ e do STF, e requereu o provimento do agravo para concessão da ordem de ofício, restabelecimento da sentença com reconhecimento do redutor ou, subsidiariamente, fixação de regime semiaberto.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.
III.
[trecho intermediário suprimido]
que não conheceu do habeas corpus. O writ se insurgiu contra acórdão de apelação que transitou em julgado em 26/3/2025, e a defesa impetrou o HC em 25/4/2025, de modo que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal.
4. Considerando o manifesto caráter substitutivo recursal do writ, inviável o seu processamento, tendo em vista que a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal), impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.