DECISÃO MARCO ANTONIO SANTOS DA SILVA e KIMBERLIN THAIS DOS SANTOS alegam sofrer coação ilegal diante … — HC HC 1041885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCO ANTONIO SANTOS DA SILVA e KIMBERLIN THAIS DOS SANTOS alegam sofrer coação ilegal diante de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu o pleito liminar no Mandado de Segurança n.
- A defesa pretende a concessão da ordem para que seja garantido o direito de "acessar integralmente todos os elementos de prova já colhidos e documentados na investigação, ressalvadas apenas as diligências efetivamente em curso" (fl.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação do art.
- 105 da CF, conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador que, em mandado de segurança ou habeas corpus, indefere a liminar.
Resultado indicado
O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
MARCO ANTONIO SANTOS DA SILVA e KIMBERLIN THAIS DOS SANTOS alegam sofrer coação ilegal diante de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu o pleito liminar no Mandado de Segurança n. 5296323-17.2025.8.21.7000.
A defesa pretende a concessão da ordem para que seja garantido o direito de "acessar integralmente todos os elementos de prova já colhidos e documentados na investigação, ressalvadas apenas as diligências efetivamente em curso" (fl. 8).
Decido.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação do art. 105 da CF, conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador que, em mandado de segurança ou habeas corpus, indefere a liminar.
Todavia, a jurisprudência evoluiu para permitir a superação da Súmula n. 691 do STF em situações excepcionais, quando, além da ilegalidade do ato coator ser inegável em uma análise preliminar, o prejuízo à liberdade de locomoção se mostra intolerável e não pode subsistir até o julgamento da impetração originária.
No caso, não verifico a possibilidade de superar a Súmula n. 691 do STF.
O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator nos seguintes termos (fl. 10, grifei):
Não obstante, verifico que, no caso em apreço, os procedimentos sigilosos mencionados pela defesa não comportam, nesta fase processual, o acesso requerido, ainda que se trate de elementos já documentados nos autos.
Isso porque qualquer forma de acesso, ainda que parcial, mostrar-se-ia prejudicial à investigação, uma vez que não há como dissociar os elementos já documentados daqueles diretamente relacionados às diligências em andamento.
Dessa forma, eventual consulta pela defesa comprometeria de maneira imediata a eficácia, a finalidade e a utilidade da atividade investigativa, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da restrição de acesso.
Ademais, como é sabido, é posição pacífica de que não viola a Constituição Federal a vedação de acesso às investigações policiais de fatos relevantes que estejam em andamento. Trata-se de medida necessária e proporcional que visa a impedir a frustração da prospecção de fatos e documentos onde haja indícios suficientes de atividades criminosas.
..
Dessa forma, entendo que a negativa de acesso encontra-se devidamente amparada na necessidade de resguardar as diligências em andamento, não se verificando qualquer ilegalidade a ser sanada.
O entendimento manifestado pelo Desembargador relator, a priori, está em conformidade com a Súmula Vinculante n. 14 do STF e com a jurisprudência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
estadual está alinhado à jurisprudência do STF e do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação. 2. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq n. 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.
(HC n. 866.459/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ e na Súmula n. 691 do STF, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.