DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO MACIEL apontan… — HC HC 1041890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO MACIEL apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TJSP (Correição Parcial n.
- Depreende-se dos autos que o paciente está sendo processado pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a teor do art.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa a necessidade de suspensão da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada para 14/10/2025, em razão do indeferimento, pela magistrada a quo, do pedido de realização de laudo complementar previsto no art.
- 159, § 3º e § 5º, I, do CPP, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.) No caso, a defesa sustentou a nulidade do despacho que indeferiu a liminar, ao argumento de que o pleito de suspensão da audiência de instrução não preencheria os requisitos indispensáveis à concessão da medida em sede de correição parcial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO MACIEL apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TJSP (Correição Parcial n. 2317032-37.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente está sendo processado pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a teor do art. 129, § 13, do Código Penal.
No âmbito do Tribunal de origem, o Relator indeferiu a liminar formulada em correição parcial, consignando que "a concessão de liminar em sede de Correição Parcial é providência excepcional, portanto, reservada para os casos em que se vislumbra ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do recurso. (..) Nesse sentido, o pedido de suspensão da realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14 de outubro de 2025 não se resguarda dos requisitos necessários para o deferimento de liminar em sede de Correição Parcial" (e-STJ fl. 10).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a necessidade de suspensão da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada para 14/10/2025, em razão do indeferimento, pela magistrada a quo, do pedido de realização de laudo complementar previsto no art. 159, § 3º e § 5º, I, do CPP, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta que o exame pericial apresenta pontos que demandam esclarecimento, diante de divergências e da disparidade de datas entre o laudo e o registro dos fatos, razão pela qual se impõe o laudo complementar com resposta a quesitos.
Com isso, requer a concessão de liminar para suspender a audiência de instrução designada para o dia 14/10/2025, ao menos até o julgamento do mérito da correição parcial em trâmite no Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de impugnar despacho proferido no âmbito do Tribunal de origem.
Conforme registrado nos autos, o relator indeferiu a liminar por entender ausentes os pressupostos autorizadores para a sua concessão, notadamente porque o pedido de suspensão da audiência de instrução não se amolda aos requisitos exigidos para o deferimento de medida liminar em sede de correição parcial.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não se admite a impetração de habeas corpus diretamente contra decisão monocrática, sobretudo quanto se tratar de despacho. O entendimento consolidado exige, como requisito de admissibilidade do remédio constitucional perante esta Corte, que o ato coator emane de
[trecho intermediário suprimido]
por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.)
No caso, a defesa sustentou a nulidade do despacho que indeferiu a liminar, ao argumento de que o pleito de suspensão da audiência de instrução não preencheria os requisitos indispensáveis à concessão da medida em sede de correição parcial. Ocorre que, ainda que o despacho possua nítido conteúdo decisório, verifica-se que o pedido foi indeferido monocraticamente pelo relator.
Assim, a pretensão de se apreciar, nesta instância superior, questões ainda não submetidas à apreciação do colegiado do Tribunal de origem implicaria indevida antecipação de competência, em afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da vedação à supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.