DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1041892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS ALBERTO DA SILVA PINTO no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu a remição pela realização de curso profissionalizante de "Primeiros Socorros" na modalidade EAD, sob o fundamento de que a instituição de ensino não possui autorização específica para ofertar o curso.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena pela realização de curso profissionalizante na modalidade EAD oferecido por instituição sem credenciamento específico junto ao Ministério da Educação para o curso em questão.
- O documento apresentado pela Escola CENED não discrimina adequadamente a jornada de estudos realizada pelo apenado, impossibilitando a verificação do efetivo cumprimento das 12 horas de frequência escolar exigidas pelo art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS ALBERTO DA SILVA PINTO no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. CURSO PROFISSIONALIZANTE EAD. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO ESPECÍFICO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu a remição pela realização de curso profissionalizante de "Primeiros Socorros" na modalidade EAD, sob o fundamento de que a instituição de ensino não possui autorização específica para ofertar o curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena pela realização de curso profissionalizante na modalidade EAD oferecido por instituição sem credenciamento específico junto ao Ministério da Educação para o curso em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O documento apresentado pela Escola CENED não discrimina adequadamente a jornada de estudos realizada pelo apenado, impossibilitando a verificação do efetivo cumprimento das 12 horas de frequência escolar exigidas pelo art. 126, § 1º, I, da LEP para cada dia de remição.
2. A instituição de ensino responsável pela emissão do certificado não possui autorização específica para ofertar o curso de "Primeiros Socorros" na modalidade EAD, conforme consulta ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação.
3. A Resolução CNJ nº 391/2021, que regulamenta a matéria, exige expressamente que a instituição de ensino seja autorizada ou conveniada com o poder público para a oferta do curso, requisito não atendido no caso concreto.
4. A ausência de registro específico para o curso junto ao órgão de controle e fiscalização da área da educação, bem como a falta de discriminação quanto à jornada de estudos efetivamente realizada pelo apenado, impedem o deferimento da remição por estudo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo na modalidade EAD exige que a instituição de ensino possua autorização específica para ofertar o curso em questão, além da comprovação adequada da jornada de estudos realizada pelo apenado.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I." (e-STJ, fls. 19-20).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente relativo ao
[trecho intermediário suprimido]
pela instituição de ensino não discrimina adequadamente a jornada de estudos realizada pelo apenado, impossibilitando a fiscalização do cumprimento da frequência escolar (art. 126, § 1º, I, da LEP). Também destaca o fato de que a escola (CENED) não detém autorização específica para oferta do curso de "Primeiros Socorros", na modalidade EAD, conforme consulta efetuada no MEC - SisTec (Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica).
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade no acórdão estadual, que indeferiu o benefício ao paciente com base no entendimento sufragado por este Tribunal Superior.
Por fim, cabe ressaltar que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.