DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME LEANDRO … — HC HC 1041895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME LEANDRO DE ANDRADE, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2320483-07.2024.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos de reclusão em regime fechado, em razão da condenação pelo delito de organização criminosa.
- O trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu em 13/02/2023, conforme informado pelo impetrante à fl.
- Ajuizada a revisão criminal perante o Tribunal de origem, foi julgada improcedente conforme acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME LEANDRO DE ANDRADE, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2320483-07.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos de reclusão em regime fechado, em razão da condenação pelo delito de organização criminosa.
O trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu em 13/02/2023, conforme informado pelo impetrante à fl. 3.
Ajuizada a revisão criminal perante o Tribunal de origem, foi julgada improcedente conforme acórdão assim ementado (fl. 14):
Revisão Criminal Organização Criminosa Pretensão à desconstituição do julgado Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente comprovadas pelos elementos coligidos nos autos, os quais foram suficientemente analisados. Decisão condenatória que não se mostra contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos Inaplicabilidade do artigo 580, do CPP, por absolvição de outros réus em ações distintas, apenas por derivar da mesma investigação - Redimensionamento da pena incabível Pena-base adequadamente exasperada Manutenção do "decisum".
Ação revisional improcedente.
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente.
Sustenta, em apertada síntese, "a impossibilidade da manutenção de uma condenação quando há pedido absolutório advindo do órgão acusador, sob a alegação de ilegalidade e incompatibilidade do art. 385 do Código de Processo Penal com o sistema acusatório consagrado pela Constituição Federal de 1988 e reafirmado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) (fl. 4).
Requer, "a concessão da medida liminar para suspender de imediato os efeitos da condenação imposta ao paciente, determinando-se a sua soltura ou o afastamento dos efeitos penais da decisão, até o julgamento final do presente Habeas Corpus". No mérito, "seja definitivamente concedida a ordem, a fim de ser reconhecida a flagrante ilegalidade, anulando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a quo nos autos da Revisão Criminal, por violação ao art. 129, inciso I, da Constituição Federal, ao art. 3º-A do CPP, declarando-se, por consequência, a ABSOLVIÇÃO .. " (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos
[trecho intermediário suprimido]
foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.