DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS FERNANDO VILA NOVA… — HC HC 1041897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS FERNANDO VILA NOVA CAMARGO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 1501808-07.2024.8.26.0266, assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Apelação interposta por Katrine Kemelly dos Santos Almeida e Mateus Fernando Vila Nova Camargo dos Santos contra sentença que os condenou por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts.
Resultado indicado
Recurso de Mateus parcialmente provido para readequar a pena, fixando-a em 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 1.440 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS FERNANDO VILA NOVA CAMARGO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501808-07.2024.8.26.0266, assim ementado (fls. 27-28):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Katrine Kemelly dos Santos Almeida e Mateus Fernando Vila Nova Camargo dos Santos contra sentença que os condenou por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Mateus foi condenado a 14 anos de reclusão e Katrine a 8 anos, ambos em regime inicial fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de absolvição dos apelantes por falta de apreensão de drogas e (ii) a readequação das penas impostas, considerando a reincidência e a aplicação de redutores. III. Razões de Decidir 3. A materialidade do crime é comprovada por boletins de ocorrência, laudos periciais e interceptações telefônicas que indicam a participação dos apelantes na logística e distribuição de drogas. 4. A negativa de autoria de Mateus não encontra amparo, pois as interceptações revelam seu papel de gerência no tráfico. A ausência de apreensão direta de drogas não afasta a materialidade do delito. 5. Quanto a Katrine, as provas indicam sua atuação como elo logístico no tráfico, reforçando sua participação ativa na organização criminosa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de Katrine desprovido. Recurso de Mateus parcialmente provido para readequar a pena, fixando-a em 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 1.440 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Legislação Citada: Lei n º 11.343/06, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 64, I; Código de Processo Penal, art. 386, V e VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025;STJ, AgRg no HC 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 15/12/2023.
O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itanhaém/SP condenou o paciente à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, a iniciar o cumprimento no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 2.074 (dois mil e setenta e quatro)
[trecho intermediário suprimido]
pelo crime de associação.
A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, por sua própria natureza, evidencia a dedicação do agente a atividades delituosas de forma estável e organizada, o que constitui óbice intransponível à aplicação da minorante.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 é fundamento suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do artigo 33, na medida em que demonstra a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Não é cabível, por fim, a substituição da pena em razão do quantum final fixado (artigo 44, inciso I, do CP).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.