DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EUDIS OLIVEIRA PASSOS apont… — HC HC 1041899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EUDIS OLIVEIRA PASSOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art.
- 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas) - e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EUDIS OLIVEIRA PASSOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação n. 0016654-98.2018.822.0501).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas) - e-STJ fls. 18/60.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 62):
Apelação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Provas. Suficiência. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais negativas. Fundamentação idônea. Multa. Isenção. Impossibilidade. Restituição de bens. Impossibilidade.
A mera alegação de insuficiência probatória sucumbe diante do conjunto probatório composto por interceptações telefônicas, depoimento policial e apreensão de drogas.
O legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais.
A presença de uma circunstância judicial negativa já se mostra suficiente para exasperar a pena-base, desde que o aumento seja razoável e proporcional.
A multa condenatória decorre de preceito legal, razão pela qual não pode ser objeto de isenção, ou redução desproporcional ao quantum da pena privativa de liberdade.
Associando-se o automóvel às atividades ilícitas e inexistindo documentos que comprovem sua desvinculação com os proventos do tráfico de drogas, a manutenção do confisco é medida que se impõe.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade na dosimetria quanto ao aumento da pena-base.
Aduz, ainda, que o paciente preenche os requisitos para a fixação de regime inicial menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
de droga na sociedade são características ínsitas ao tráfico de drogas e não podem amparar o aumento operado. Desse modo, essa vetorial também deve ser considerada neutra.
Tomando as considerações alhures, a pena- base do delito de associação para o tráfico de entorpecentes deve ser fixada no mínimo legal de 3 anos de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes e também causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 3 anos de reclusão.
Quanto ao regime inicial, considerando o quantum de pena ora estabelecido, a primariedade do réu e a favorabilidade total das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial aberto para desconto da reprimenda.
Mantida, no mais, a condenação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para redimensionar a reprimenda do paciente para 3 anos de reclusão e determinar seu resgate inicial em regime aberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.