DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTER ALVES SCHMITZ N… — HC HC 1041900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTER ALVES SCHMITZ NETO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PARCIAL CONHECIMENTO E ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
- Inquérito policial instaurado para investigar suposta fraude execução e associação criminosa envolvendo a Rede Brasileira de Educação a Distância e suas sócias.
- Pedido de extinção da punibilidade com base no prazo decadencial para apresentação de queixa-crime e ante a presença do chamado fishing expedition.
Resultado indicado
PARCIAL CONHECIMENTO E ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03434., 01209.10604.10610., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTER ALVES SCHMITZ NETO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
I. Caso em Exame.
1. Inquérito policial instaurado para investigar suposta fraude execução e associação criminosa envolvendo a Rede Brasileira de Educação a Distância e suas sócias. Pedido de extinção da punibilidade com base no prazo decadencial para apresentação de queixa-crime e ante a presença do chamado fishing expedition. Pleito de ingresso do ofendido na qualidade de terceiro interessado.
II. Questão em Discussão.
2. (i) Analisar, preliminarmente, a possibilidade de ingresso do ofendido como terceiro interessado.
3. Determinar se há decadência para a apresentação de queixa-crime, justificando a extinção da punibilidade e o trancamento do inquérito policial.
4. As alegações de ilegalidade nas diligências policiais e aspectos materiais das investigações não foram objeto de prévio exame pelo juízo de primeira instância, configurando supressão de instância.
III. Razões de Decidir.
5. Indeferimento do ingresso do ofendido como terceiro interessado, adotados os fundamentos do voto do i. Relator Sorteado (ausência de previsão legal, interesse jurídico direto prejuízo).
6. As investigações ainda estão em fase inicial, sem identificação dos autores dos supostos crimes, o que impede o início do prazo decadencial.
7. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
8. As questões não conhecidas referem-se a atos que deveriam ter sido submetidos ao juízo competente antes de serem apreciados em habeas corpus, evitando supressão de instância.
IV. Dispositivo e Tese.
9. Indeferimento do ingresso do ofendido como terceiro interessado.
10. Parcial conhecimento do habeas corpus, com denegação da ordem na parte conhecida, cassando-se a liminar.
Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para apresentação de queixa-crime não se inicia sem a identificação dos autores do crime. 2. O trancamento do inquérito policial só é possível em casos de flagrante ilegalidade. 3. Questões não submetidas ao juízo de primeira instância não podem ser conhecidas diretamente em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça.
Legislação Citada:
CP art. 179, art. 288, art. 103; CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
ou evidências imediatamente aferíveis, mas dependem, em larga medida, da reconstituição do contexto fático subjacente, da delimitação do alcance das diligências já realizadas e, sobretudo, da definição acerca da própria autoria dos fatos investigados, ainda não identificada, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem.
Sob tais condições, não se está diante de hipótese em que a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade se revelem de plano, de forma inequívoca, mas, ao revés, de controvérsia que pressupõe o amadurecimento da atividade investigativa e a formação progressiva do acervo informativo, não sendo possível, nesta via estreita, substituir-se ao juízo natural para antecipar conclusões que demandam aprofundamento cognitivo incompatível com o habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.